Ele bradam que o estado é laico, que o estado é secular,
querem tirar das repartições públicas as cruzes;
incomodam-se com símbolos cristãos em qualquer lugar,
são como os iluministas que nos deram trevas ao invés de luzes.
Não, estes hipócritas não querem um estado laico no país,
o que eles querem é um estado laicista, um estado ateu,
de preferência que só permita e chancele o que lhes condiz
e que proíba a manifestação da fé no verdadeiro Deus.
Eles não se incomodam com candomblé, espiritismo ou islã,
o alvo predileto é sempre o Deus que realmente existe,
do contrário não se focariam apenas na religião cristã
e também abominariam os muçulmanos, com o dedo em riste.
Até a frase "Deus seja louvado" querem suprimir das notas,
postulam até tirar a Bíblia Sagrada das bibliotecas escolares,
agem como crianças birrentas, como perfeitos idiotas,
movidos por sua cristofobia e suas 'crenças' particulares.
Estado laico virou pretexto para o escárnio cristão,
e as minorias querem impor suas ideias à maioria,
pisam nas leis e desrespeitam princípios da Constituição
e o Artigo 208 do Código Penal para eles é mera alegoria.
Entendam, imbecis, vocês vivem em um país de maioria cristã!
E mais: construído e constituído por princípios e ideias católicos.
O que querem? Ocultar a realidade da luz de toda manhã?
Ou transformar em cerrado o que sempre foi bucólico?
Sim, é verdade que temos liberdade de crença ou descrença,
mas, também é verdade que somos o país mais católico do mundo.
Portanto, de nada adianta tratar com desprezo ou indiferença
o fato de que nossa vontade é soberana diante de seus anseios imundos.
Por detrás de toda essa causa e de toda essa militância
escondem-se os ideais mais imorais e mais perniciosos,
enrustem-se a cristofobia, o ódio e a intolerância
e os mais hediondos sentimentos antirreligiosos.
Como deve ser frustrante a vida de uma pessoa assim:
ter que conviver com a grande maioria que pensa diferente.
Ver o Cristo Redentor deve lhes ser algo tão ruim
e até nomes de cidades talvez os deixem descontentes.
E os estados de São Paulo, Espírito Santo e Santa Catarina?
Será que os laicistas sonham em um dia renomear?
Será que eles mandariam-nos para a forca ou para a guilhotina
para ver o sonho imundo de um mundo laicista e ateu prosperar?
Desonestamente, atacam símbolos cristãos que representam a paz,
mas, nem se incomodam com os símbolos que só representam a guerra.
Nunca vi, por exemplo, um laicista ou ateu se incomodar
com símbolos comunistas que só trouxeram caos e mortes na Terra.
Já pensaram em como seria o mundo sem os preceitos cristãos?
Certamente não, já que vocês apenas atacam e só se iludem.
Mas, se já não suportam mais este tipo de situação,
sigam o ditado: "os incomodados que se mudem"!
A Igreja Católica e suas instituições espalhadas pelo mapa
muitas vezes fazem pelo povo o que o governo não faz.
Cite-me, ateu, uma figura mais influente que o Papa
especialmente quando o assunto é lutar pela paz.
Aprendam de uma vez: Estado laico não é estado antirreligioso
e o Brasil tem suas raízes e alicerces no catolicismo.
Se és ateu ou esquerdista, não adianta ficar furioso
pois serás sempre a minoria em eterno anacronismo.
Renato J. Oliveira 25 de junho de 2.017
“Todos que têm preconceitos contra símbolos religiosos, de qualquer religião,
são, a meu ver, complexadas”
Ives Gandra Martins
Estado laico é diferente de Estado antirreligioso
por: Paulo Henrique Hachich De Cesare (advogado)
Há poucos dias foi noticiado que o Conselho da Magistratura do TJ/RS, em decisão unânime, acatou pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. E prosseguia a notícia: Disse o magistrado que resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios.
A decisão acima citada, segundo entendemos, subverteu o conceito de Estado Laico e mais particularmente do Estado brasileiro, como delineado pela Constituição Federal de 1988.
Como é de sabença trivial, Estado laico, secular ou não confessional é aquele que não adota uma religião oficial e no qual há separação entre o Clero e o Estado, de modo que não haja envolvimento entre os assuntos de um e de outro, muito menos sujeição do segundo ao primeiro. Portanto, de plano se verifica que Estado laico não é sinônimo de Estado antirreligioso.
Antes de prosseguir, convém repisar a diferença entre dois conceitos: laicidade e laicismo.
De modo bastante sucinto, a laicidade é característica dos Estados não confessionais que assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se traduz em respeito por todos os credos e inclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo). Já o laicismo, igualmente não confessional, refere-se aos Estados que assumem uma postura de tolerância ou de intolerância religiosa, ou seja, a religião é vista de forma negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade.
A Constituição Federal de 1988, como de resto a maioria das anteriores, não permite nem mesmo que se cogite ou suspeite de laicismo no Estado brasileiro. Com efeito, qualquer ideia de laicismo é repudiada ab ovo, pois já no preâmbulo de nossa Carta é solenemente declarado: “promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” (g.n.). Obviamente, um Estado que se constitui sob a proteção de Deus pode ser tudo, menos um Estado ateu ou antirreligioso.
Decerto, porém, que o apreço e o reconhecimento dos valores religiosos não ficaram somente no preâmbulo. Longe disso, a Constituição de 1988 foi bastante zelosa ao dispor sobre estes valores. Confira-se:
Art. 5º ...
(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre:
(...) b) templos de qualquer culto;
Art. 210. ...
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226. ...
(...) § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.»
E o apreço é tal pela religião que até o art. 19, que define a laicidade de nosso Estado, não deixa de conferir garantias religiosas:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (g.n.)
Note-se que as vedações deste art. 19 são claríssimas: não estabelecer cultos religiosos nem igrejas, não subvencioná-los e não manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. É certo que este dispositivo deve ser interpretado taxativamente, pois se trata de norma restritiva. Assim sendo, surge naturalmente a pergunta: de que forma um crucifixo na parede incorreria em alguma das vedações do art. 19, inc. I da Constituição Federal? A resposta é óbvia: de forma nenhuma. E se não incorre nas citadas vedações não há nada que justifique sua proibição. Acreditamos que esta razão baste para demonstrar o equívoco da decisão gaúcha, mas há mais.
Partindo de outro enfoque, abstraindo a conclusão do parágrafo anterior, podemos ir direto ao ponto e indagar: a existência de algum símbolo religioso em prédio público macula a laicidade do Estado brasileiro?
A resposta nos parece de uma clareza solar, podendo ser facilmente encontrada a partir de outras singelas indagações, com base nos dispositivos constitucionais acima transcritos. Algo assim: o fato de o Estado ...
a) assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, fere a laicidade do Estado?
b) assegurar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, fere a laicidade do Estado?
c) permitir que alguém oponha validamente sua crença religiosa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta, mediante prestação alternativa, fere a laicidade do Estado?
d) eximir do serviço militar obrigatório, mediante serviço alternativo, quem alegar imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, fere a laicidade do Estado?
e) isentar do mesmo serviço obrigatório os eclesiásticos, compromete a laicidade do Estado?
f) conceder imunidade de impostos aos templos de qualquer culto, não fere a laicidade do Estado?
g) prever o ensino religioso facultativo como disciplina dos horários normais das escolas compromete a laicidade do Estado?
h) conferir efeito civil ao casamento religioso, na forma da lei, não fere seu caráter laical?
i) impor a si mesmo a proibição de embaraçar os cultos religiosos, não compromete seu caráter laico?
A resposta a todas as indagações acima é necessariamente negativa, pois o contrário corresponderia à negação do Estado laico, e sem esta premissa não subsistiria a presente questão.
A próxima pergunta, então, é óbvia e certamente já está na mente do leitor: se nada disso compromete o caráter laico do Estado, pois tudo está previsto na Constituição, como seria possível que algo muito mais singelo, como um simples crucifixo na parede, pudesse malferir a laicidade do Estado?
Com todas as vênias, nos parece absurdo supor que a mesma Constituição que abre mão de cifras milionárias com a concessão de imunidade aos templos de qualquer culto (templo este que é considerado em sentido lato pela jurisprudência), e que se desdobra para tutelar os valores religiosos, conforme visto nos dispositivos acima transcritos, possa proibir, implicitamente(!), a permanência de símbolos religiosos que tradicionalmente se encontram em alguns prédios públicos.
Com efeito, quem pode o mais, pode o menos, não há como fugir deste truísmo. Assim, se a Constituição admite o mais no campo religioso, sem que se possa considerar o Estado menos laico por conta disso, é evidente que também admite o menos (o crucifixo na parede).
Outro ponto que muito nos preocupa neste tema – e que vem se tornando lamentavelmente comum – é a utilização repetitiva de sofismas. Trata-se de afirmações vazias que procuram transformar o absurdo em lógica, é o caso noticiado do Conselho da Magistratura gaúcha, segundo o qual “resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios”.
Ora, nada mais equivocado. Nada além de uma frase bonita, mas sem conteúdo: resguardar do quê? De algo vedado pela Constituição? Já se viu que não. Único caminho para onde, para quê? Para a intolerância. Ao contrário do afirmado pelo referido Conselho, acreditamos que o que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico se chama respeito, e compreensão acerca da herança cultural e religiosa de um país. Portanto, a presença de um símbolo religioso numa repartição pública, só por si, não tem o condão de nem mesmo arranhar a laicidade do Estado.
Argumenta-se ainda (incansavelmente), que os símbolos são cristãos e nem todos o são, daí a inconstitucionalidade. Este tipo de argumento traz à memória um fato noticiado há algum tempo, uma pós-adolescente, mulher de um jogador de futebol, se negara a entrar no carro de sua mãe por haver nele uma pequena imagem religiosa, doutra fé que não a da garota. Ou seja, intolerância religiosa pura. E não é nada além desse tipo de intolerância que o Judiciário tutela quando determina a retirada de objetos religiosos tradicionais das repartições públicas, sob a alegação de estar agindo em defesa da laicidade ou de qualquer outro princípio republicano.
Não se perca de vista que o Brasil é um país eminentemente cristão, logo, qual o tipo de imagem religiosa que se supõe encontrar disseminada? Haveria aí alguma concessão do Estado em prol de uma religião e em detrimento das outras? De modo algum, pois ou tais imagens estão por tradição nos referidos prédios, algumas há séculos, ou são miudezas carreadas pela fé e tradição dos que laboram no local, nada além.
E o não-cristão? E o ateu e o agnóstico? Como ‘ficam’? Esses não terão sua esfera jurídica atingida em absolutamente nada, pois, se não forem cristãos, basta ignorar o crucifixo ou considerá-lo como um penduricalho na parede. Ou assim ou teremos um Judiciário que premia a intolerância e se vocaciona ao acolhimento das pretensões mais mesquinhas que insistem em acompanhar a humanidade através dos séculos.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-21/estado-laico-nao-sinonimo-estado-antirreligioso-ou-laicista
* texto de 2012
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